MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11962/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO CREDENCIAMENTO PROFISSIONAL Nº 001/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS NA ÁREA DA SAÚDE.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:LAYDYANE PEREIRA BASTOS MIRANDA - CPF: 00652087140
MARIA VITALINA FERNANDES ARAUJO - CPF: 80504345168
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES - CPF: 00068278101
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DOS BOIS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 598/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Cuida-se de representação oriunda de denúncia protocolada na Ouvidoria sob o n. 213.132.669.543, na qual verificou-se a possível existência de irregularidades com relação ao Credenciamento Profissional n. 001/2021 do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois/TO para a contratação temporária, dentre outros profissionais, de Farmacêutico.

Do relatório técnico anexo à Análise Preliminar de Acompanhamento n. 722/2021, da lavra da 6ª Diretoria de Controle Externo, extrai-se:

Diante do exposto, nota-se que o procedimento de CREDENCIAMENTO PROFISSIONAL N° 001/2021, apresenta irregularidades relevantes, sobretudo no que rege a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), bem como da transparência e publicidade dos atos praticados pelos jurisdicionados, os quais devem ser sanados pelos responsáveis para que sejam feitas as devidas diligencias acerca do processo de contratação temporária dos Farmacêuticos.

 

Determinada a notificação das responsáveis Sra. Maria Vitalina Fernandes Araújo (Gestora do Fundo Municipal De Saúde – CPF n. 805.043.451-68) e Sra. Laydyane Pereira Bastos Miranda (Pregoeira – CPF n. 006.520.871-40) para cadastramento e alimentação dos sistemas desta Corte (evento 3 e 5) e cumpridas as formalidades (eventos 6, 7, 9 e 10), constatou-se que ambas não apresentaram manifestações (Informação n. 238/2022 – evento 11).

Autuada a Representação (Despachos n. 227/2022-RELT6 e 149/2022-COPRO) e ordenada a citação das responsáveis já listadas e do Prefeito, Sr. Moacir de Oliveira Lopes (Despacho n. 230/2022-RELT6), todos restaram revéis (Certificado de Revelia n. 169/2022-COCAR), fato asseverado na Análise de Defesa n. 34/2022 (evento 27).

            Por fim, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

            Eis os fatos, no que há de essencial. Passo a opinar.

Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art. 9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

Como se depreende do relatório alhures, a partir da denúncia constatou-se a possível ocorrência de irregularidades com relação ao credenciamento e, no ínterim do processo, verificou-se o descumprimento à diversas normas procedimentais desta Corte, sedimentadas pela desobediência às ordens emanadas pelo Tribunal – das quais os responsáveis foram devidamente notificados e citados.

Isto porque, como dito, a ausência de informações sobre o credenciamento n. 001/2021 nos sistemas maculam a Instrução Normativa n. 03/2017, que vaticina a obrigatoriedade de que os documentos e informações sobre procedimentos e contratos realizados pelos diversos entes públicos sejam apresentados a este Tribunal, em termos:

 

Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.

 

Doravante, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, foi determinado em diversas ocasiões que os responsáveis apresentassem documentos e informações para sanar as ausências apontadas, bem como que expusessem justificativas por não o terem feito, o que, mais uma vez, não efetivaram.

Desta feita, tendo em vista que a Instrução Normativa que baliza o tema teve seu descumprimento efetivado e perpetuado (art. 14 da IN n. 03/2017[1]) e que as ordens desta Corte foram, consequentemente, desacatadas, perfectibiliza-se a possibilidade da aplicação da multa estipulada no art. 39, IV da Lei Orgânica, nos moldes do art. 159, IV do Regimento Interno desta Casa de Contas, que seguem:

 

Lei Orgânica do TCE/TO

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

 

Regimento Interno do TCE/TO

Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

 

Neste tear, ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelos interessados e responsáveis, como também pela equipe técnica desta Corte de Contas, sendo clara neste processo a existência de irregularidades materiais e formais que autorizam a imputação de multa aos agentes, conforme acima detalhado.

Por todo o exposto, com fundamento no arcabouço fático e jurídico carreado aos autos, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, opina pela aplicação de multa aos responsáveis pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois/TO pelas diversas irregularidades com relação ao Credenciamento Profissional n. 001/2021, nos termos do art. 39, IV, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do estipulado no art. 6º, 2º da Lei Orgânica e demais sanções cabíveis.

É o parecer, s.m.j.

 

José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

 

[1] Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/05/2022 às 10:43:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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